quarta-feira, 8 de junho de 2011

Reclamação e Súmula Vinculante

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."


O artigo 103 A foi trazido pela Emenda Constitucional n.º 45 | 2004. Traduzindo regra a cerca da súmula vinculante, proporcionando a partir de 8/12/2004, a possibilidade da edição de tais súmulas, uma vez preenchidos os pressupostos enumerados pelo caput do artigo 103A.

A pretensão de vinculação de súmulas vem sendo fruto da evolução legislativa pátria, mas que contudo, apenas a erigiu com a extensão pretendida, qual seja de tornar toda a produção judiciária adstrita [vinculada] ao conteúdo sumulado. Pode-se ressaltar algumas passagens: art. 38 da l. 8038/90; o §1º - A do art. 557 do CPC introduzido pela lei 9756/98 e também no art. 28 parágrafo único da l. 9868/99 (efeito vinculante em sede de controle abstrado de constitucionalidade) e também o art. 4º da l. 9469/97 ( vinculada a possibilidade do Advogado Geral da União não recorrer em determinada situação).


A alteração da EC trouxe uma série de requisitos cumulativos, quais sejam:

[a] Legitimidade;
[b] Quorum;
[c] Matéria Constitucional;
[d] Decisões Reiteradas;
[e] Controvérsia Atual;
[f] Grave insegurança Jurídica;
[g] Evitar Multiplicação de Processos.

Momento para a solicitação da súmula:

Durante ou após o julgamento do recurso extraordinário por requerimento do ministro (103 RISTF), contudo não é exclusividade dos membros do STF todos os legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.

O que é efeito? Aptidão de alterar a realidade fática, produzir efeitos é mudar a realidade.
O que é súmula? (crd) As súmulas figuram num patamar intermediário entre o abstrato das leis e o concreto das decisões judiciais.

O efeito vinculante há de ser entendido como a necessidade dos órgãos da administração direta [de todos os entes da federação e de todos os poderes ] e todos os órgãos do PJ [inclusive o STJ] ficarem presos ao teor substancial das súmulas que forem editadas a partir do critério acima transcrito. Os juízes que antes da EC 45, possuíam critérios cognoscitivo ante a súmula argüída, hoje está vinculado, ou seja, não poderá deixar de aplicar a súmula.

Reclamação §3º do 103 A | Com NJ-não recursal, segundo CRD sim um remédio processual. Para prazo aplica-se a súmula 734 , antes do transito em julgado.

Convém ressaltar que é com base na natureza jurídica é que se pode aferir o regime jurídico aplicável a um dado instituto, inclusive os pressupostos a que o instituto se vincula.

Natureza jurídica de Ação constitucional, como é também o HC, HD, MS, M Injunção. Nesse mister: Pde Miranda: dizendo que o conteúdo da decisão da reclamação é: constitutiva negativa. José da Silva Pacheco que tem um livro sobre reclamação na rt, e Marcelo Navarro Ribeiro Dantas que além de afirmar a natureza acionária aponta as condições da ação. Partes, CP, Pedido.

Gustavo Nogueira pensa que o art. 103_A§3º pode ser ajuizado sem prazo antes do transito em julgado mesmo contra uma decisão monocrática.

Para o Professor. Leonardo Lins Morato (melhor interpretação) entende que o STF apenas poderá decidir após o esgotamento prévio das vias recursais.

Sujeitos do Processo Reclamente é a parte, Reclamado é juízo que prolatou a decisão desconforme.

Aplicação direta, do 557 §1A -segundo o antigo presidente do STF Maurício Correa.
Estudando processo civil III.